quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Resumo de trechos do livro “Teoria e prática da argumentação jurídica” de Maria Francisca Carneiro, Fabiana Galera Severo e Karen Éler, “Aplicação do Direito e contexto social” de Plauto Faraco de Azevedo e “Tratado de argumentação, A nova retórica” de Chaim Perelman.

   No Tratado da argumentação de Chaim Perelman veremos as relações da teoria do discurso, podemos perceber as características próprias do orador, assim como do auditório, procurando, estabelecer os extremos que faltam para ligarem um ao outro, ou seja, como o auditório esta influindo sobre o orador e como este, por sua vez, se adapta ao auditório.
   Alguns argumentos se dividem em duas classes: os dedutivos e os indutivos. Todo argumento, que tenta convencer um ou vários interlocutores, presume que suas premissas (ou hipóteses) forneçam a prova de verdade na sua conclusão. Mas somente um argumento dedutivo envolve a pretensão de que suas premissas forneçam uma prova conclusiva. No caso dos argumentos dedutivos, os termos “válidos” e” inválidos” são usados no lugar de “correto” e “incorreto”. Um raciocínio dedutivo é válido quando suas premissas são verdadeiras (axiomas) e fornecem provas convincentes para sua conclusão.
   É absolutamente impossível que as premissas sejam verdadeiras sem que a conclusão o seja, ou seja, se alguém parte de premissas não verdadeiras, dificilmente chegará a uma conclusão verdadeira. Por outro lado, um raciocínio indutivo é aquele que envolve a pretensão de que suas premissas forneçam algumas provas – não necessariamente todas – de que o que se quer comprovar é verdadeiro, a fim de que se chegue a uma conclusão final. Por definição, percebemos a lógica Aristotélica, ou seja, o estudo sistemático dos métodos para distinguir o raciocínio correto do incorreto, ou seja, o conjunto de preposições que geram uma argumentação falsa, ou uma verdadeira. Quanto à validade racional ou irracional da argumentação, isto cabe ao bom senso da língua falada, bem como ao sentido das ideias vigentes instituídas.
   Mais não basta só demonstrar uma preposição, para indicar algo e sim influenciar por meio do discurso oratório, aonde iremos levar em conta os aspectos psíquicos e sociais do auditório, a fim de conseguirmos convencer pela argumentação. Por que toda argumentação visa aderir o contato dos espíritos.
   O auditório: Auditório é o conjunto daquele ou daqueles aos quais desejamos nos dirigir, através de uma linguagem, escrita ou falada, instituída e comum a todos, possuindo uma gramática e sintaxe próprias que possibilitam a comunicação adequada das ideias. Perceberemos que algumas regras são aplicas na teoria da argumentação como: 1. Para argumentar é preciso do valor aquilo que você esta argumentando, ou seja, sua participação mental; 2. Para convencer alguém, o orador precisa de certa modéstia, para não se apresentar como “dono da verdade”; 3. Não basta falar ou escrever. É preciso ser ouvido, ser lido, a fim daqueles que nos ouvem ou leem possam (ou não) aceitar nossos pontos de vista; 4. O orador precisa entrar em contato com seu público (Contato dos espíritos). Não basta relatar experiências, mencionar fatos ou enunciar certas verdades; 5. A palavra do orador, com certeza, tem mais força do que o livro à venda nas livrarias.
   Em relação aos contatos dos espíritos, surge o primeiro princípio fundamental: “O contato entre o orador e seu auditório não concerne unicamente às condições prévias da argumentação: é essencial também para todo o desenvolvimento dela. Com efeito, como a argumentação visa obter a adesão daqueles a quem ela se dirige, ela é, por inteiro, relativa ao auditório que procura influenciar.”
   O auditório pode ser constituído de um único interlocutor como pode ser um auditório universal, muitas vezes de diferentes naturezas. O auditório ideal é aquele formado por um grupo social homogêneo, como estudantes, empresários, trabalhadores, políticos, religiosos, etc. E é adaptação do orador ao auditório que vai fazer com que, no final do discurso, o auditório já não seja o mesmo do início, ou seja, que tenha obtido uma “nova concepção da realidade” conferida, ao mesmo, pelo orador.
   Já o auditório cabe o papel principal de determinar a qualidade da argumentação e o comportamento dos oradores, Assim percebemos que o importante na argumentação não é saber o que o próprio orador considera verdadeiro, ou probatório, mas qual é o parecer daqueles a quem ela se dirige. O orador tem a obrigação de adaptar-se ao auditório, e o fato de tratar de um tema técnico, não deve afastá-lo da retórica e da dialética. E por fim, Chaim Perelman conclui: “Há apenas uma regra para o orador, que é a adaptação do discurso ao auditório”.
   Persuadir e Convencer, uma técnica argumentativa que se impõe a todos os auditórios, indiferentemente, ou pelo menos a todos os auditórios compostos de homens competentes e/ou racionais. Para quem se preocupa com o resultado, persuadir é mais do que convencer; mas para quem está preocupado apenas com o caráter racional da adesão, convencer é mais do que persuadir. Na opinião de Chaim Perelman: (...) persuadir é uma argumentação válida para um auditório particular; e convincente é aquela que presume a adesão de todo ser racional. Portanto, diz Chaim Perelman, que a natureza do auditório é que determina o aspecto, o caráter e o alcance da argumentação. E que acaba por classificar em três as diferentes espécies de auditório:

1. O auditório universal, constituído pela humanidade inteira, por todos os homens adultos e normais, de características heterogêneas. 2. O diálogo, constituído pelo interlocutor a quem o orador se dirige. 3. O próprio sujeito, quando ele delibera ou figura a razão de seus próprios atos.

2. Se a argumentação dirigida ao auditório universal é improvável que o orador convença a todos, pois existirá um problema de heterogeneidade, que deveria ser evitado.

   Na teoria e prática da argumentação jurídica, vamos analisar as relações da lógica com o direito, e o quanto são essências tais relações que vamos aborda, também vamos ver as varias lógicas do direito, as estruturas de linguagem pôr junto os aspectos da inteligência artificial jurídica.
   Já percebemos que o direito e a lógica já se sobrepõem há muito tempo, ou seja, fato que nunca houve direito sem a corresponde lógica que lhe fosse manifestada, lembrando que essa relação do direito e a lógica nem sempre foi uma relação saudável e sim criando determinadas situações adversas do pretendido pelo orador.
   A Lógica jurídica, por determinado fato que a maioria do os autores define-a como sendo o “conjunto de regras da lógica clássica aplicáveis ao direito, ou como o estudo do emprego da lógica ao judiciário, e assim por diante”, Na visão Kalinowski simplificamos, e vemos por essa razão que a Hermenêutica do direito tenha sido normalmente desenvolvida, como fato se deu, em relação a uma suposta lógica do direito.
   Que por fim didático a lógica é dividida e adotada por Wolfram por dois tipos de lógicas: Formal ajuda nos argumentos, teses e consistências de validade; e a filosófica, que já é o estudo que procurar corrigir os problemas encontrados na própria lógica, lembrando que a filosófica tem uma grande aproximação pela metalógica mais só se baseia nas proximidades formais dos sistemas lógicos.
   Já sobre os vários tipos de lógicas jurídicas, podemos encerrar automaticamente que para maioria dos lógicos contemporâneos, para eles não a lógica que não seja matemática, por essas razões que se pode dizer que há varias lógicas presentes no direito: desde a matemática a filosofia e da dogmática (lógico) a zetética (retórico-argumentativo) apresentada por Hans Kelsen.
   Nas estruturas de linguagem, temos a relação da lógica com a linguística onde encontramos as indefinições na semântica, vaguidão e ambiguidade das expressões dificultando a lógica por si só.
   O Mudo da filosofia esta dividido em duas metades: A dos lógicos modernos que evitam as tabulações da semântica aderindo a flexibilização junto com a teoria do vacuum (tudo aquilo que estar vazio sem argumento); e os lógicos tradicionais que atuam utilizando as teorias de proposições que S então é P (Silogismo jurídico).
   Na inteligência artificial jurídica, como se vê, a noção do emprego da inteligência artificial no Direito não se propõe a tornar relativo a ciência jurídica, mais sem tirar os aspectos fundamentais da ciência jurídica, ou seja, diminuir distâncias e facilitar acessos ao que se convencionou chamar de Justiça.
   E Lógica Fuzzy, que, grosso modo, permite operacionalizar situações de imprecisão; as Lógicas Deônticas, em geral, viabilizam a superação das contradições e dever-ser e, portanto, no Direito, entre outros subsistemas, polarizam as atenções. E assim criar uma renovada interação entre o Direito e a Lógica, Lembrando que só para complementar todas as lógicas se expressam por meio de uma estrutura.

   Em a “Aplicação do Direito e contexto social” de Plauto Faraco de Azevedo teremos a argumentação e o domino da língua, junto com a interpretação e aplicação do direito, em analise teremos a relevância da função jurídica concepção do direito e seus processo hermenêuticos e o instrumento da lógica jurídica.
   No domínio da língua e na sua argumentação analisamos que, se o legislador não a utiliza apropriadamente, confusas serão as leis, ou seja, dificultando-lhes o conhecimento de seus direitos e deveres. Se o advogado não exprime de modo preciso o que entender se o direito do seu cliente, seu trabalho poderá confundir ao invés de esclarecer o juiz.
   Apoiado no exame dos textos de Aristóteles contidos no Organon e na Retórica escreve Perelman que a analise dos raciocínios explicitamente formulados em uma determinada língua foi empreendida de modo sistemático por esse filosofo que distinguiu os raciocínios analíticos dos dialéticos. Os primeiros expressavam-se através do silogismo, partindo de premissas necessárias ou ao menos indiscutivelmente verdadeiras, chegando, graças a inferências validas, a conclusão igualmente necessárias ou verdadeiras.
Percebemos que o silogismo dialético nada mais nada menos significa entimema, ou seja, o silogismo da retórica.
   Da relação da interpretação e aplicação do direito, cogita-se que o direito e sociedade são realidades historicamente situadas, mutáveis e perfectíveis, em que de modo necessário se insere o homem interagindo com seu semelhante na construção da vida cultural. No Direito, a importância do discurso é fundamental. Por seu intermédio exprime-se o verdadeiro e o falso, o razoável e o não razoável, o justo e o injusto o que corresponde à dignidade humana e o que a nega ou ignora. Por isto já queria Aristóteles fosse o homem capaz de enunciar o justo e refutar o injusto. Por outro lado, em qualquer tempo os limites do discurso encontram-se em sua incongruência com a realidade. Mas, só se pode afastar a hipocrisia demonstrando-a tangendo-a com a palavra. Sem o domino da linguagem, o sistema jurídico se constrói na obscuridade e se nutre da incongruência.
   Na Hermenêutica jurídica há de ser iluminada e esclarecida por uma meditação que busque apreender a totalidade do direito valendo-se de uma ampla perspectiva interdisciplinar. O objetivo há de ser o de ver a globalidade do direito interligada a totalidade dos problemas sociais.
   Da função, da perspectiva da relevância concepção do direito e do processo hermenêutico. Do povo e de suas expectativas relativamente ao poder judiciário pouco falam de livros jurídicos. Pode dizer, no entanto, sucintamente, que espera que seus juízes lhe façam justiça.
   Se, neste labor, o juiz desponta como figura central, a ação de outros atores é decisiva ao seu desfecho. Devem destacar-se a este respeito, os advogados e o órgão do ministério publico que impulsionaram o processo e subministraram às provas e demais dados necessários para decisão judicial. Nestas condições se cabe ao juiz realizar a justiça ao decidir, pode-se afirma que seu trabalho será singularmente facilitado ou complicado pela atuação dos advogados e do órgão do ministério público.
   Em relação aos recursos empregados para alcançar um meio na lógica jurídica, não discutir-se a importância e significação da lógica formal em todo qualquer setor de conhecimento humano, seu papel relativamente limitado no direito. A lógica jurídica acha-se ligada a ideia que se faz do direito e a ela se adapta. Vale dizer a lógica jurídica é instrumental, ajustando-se a tal ou qual concepção do direito.
   É preciso ter em vista que segundo se adote do direito, de seus fins e da natureza da atividade jurídica tal ou qual definição, tal ou qual setor ou tal tipo de lógica serão uteis. Trata-se de saber que papel desempenha no raciocínio jurídico. Descar começou a tratar a filosofia de forma geométrica. Tornou-se então, moda transporta o raciocínio matemático a todas as ciências humanas. No que toca á interpretação, o positivismo jurídico analisa a obra jurista como uma espécie de silogismo, deduzindo, a partir da regra, a solução de cada processo. A sentença se funda sobre uma regra e esta sobre um principio.

Crime Consumado e Tentativa


Crime Consumado

Conceito (art.14, I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal)

Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, ou seja, quando o tipo este inteiramente realizado.

* É consumado: Homicídio e infanticídio, com a morte; a lesão corporal com ofensa a integridade física ou a saúde; o furto com o apossamento da coisa alheia móvel; e o estelionato com a obtenção da vantagem alheia indevida.

Exaurimento: É quando a conduta do agente continua  a produzir outros resultados lesivos apos a consumação do ato.

Consumação ≠ Exaurimento

Consumação nos crimes:

Materiais: A consumação ocorre no evento (morte, lesão, dano).

Formal: É Dispensável o resultado naturalista, e a consumação ocorre sem exigir o resultado pretensioso pelo autor (art. 316 CP -Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida).

Permanentes: Aqui a consumação se prolonga com o tempo dependendo do sujeito ativo (art. 148 - Sequestro ou cárcere privado).

Culposos: Só a consumação com resultado (art. 121, § 3 - Homicídio Culposo).
Omissivos: Ha consumação ocorre no momento em que o agente deveria agir, mas não o fez (CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda). No impróprio só a consumação com um resultado lesivo.

Intercriminis (Caminho do crime)

Caminho que se passa na cabeça do agente, do momento da sua idéia de realização ate o ato de consumação.

Subjetivamente = Só a cogitação

* Cogitação na lei, não é punida, a não ser no crime de ameaça (art.147), incitação ao crime (art.286), de quadrilha ou bando (art.288).

Objetivamente = Os Atos preparatórios, execução e a consumação

a) Atos Preparatórios: São esternos ao agente, passa da cogitação a ação objetiva e também não são puníveis. Contudo alguns atos possuem tipos penais como: Petrechos para falsificação de moeda falsa (art.291 e 298); atribuir falsamente autoridade para celebrar casamento e etc.

b) Execução: São dirigidos diretamente a pratica do crime. O Critério mais aceito seria a do ataque ao bem jurídico, critério material, quando se houver perigo ao bem jurídico.

c) Consumação: Quando todos os elementos do tipo penal são realizados.

Elementos da Tentativa

A Tentativa situa-se no intercriminis a partir dos atos de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente.

* A Tentativa pode ser interrompida:

a) Por desejo do agente

b) Por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo

c) Não haverá tentativa, havendo desistência voluntaria ou arrependimento eficaz.

d) Há tentativa mesmo por interrupção externa.

Obs: Lembrando que toda tentativa ela é dolosa.

Tipos de tentativa (atos de execução acabados): Perfeita e Imperfeita; Idônea, relativamente inidônea e absolutamente inidônea; Cruenta e incruenta; Elemento subjetivo; Crime putativo; Desistência voluntaria; Arrependimento eficaz e Arrependimento posterior.

Perfeita (atos de execução inacabados): Quando a consumação não ocorre, apesar do agente ter praticado os atos necessários a produção do evento. Ex: Vitima, depois dos disparos é salva por intervenção dos médicos.

Imperfeita: Quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários para consumação por uma interferência externa. Ex: O Sujeito é preso antes de subtrair coisa alheia.

Idônea: É a tentativa que cria efetivamente perigo ao bem jurídico. Ex: O Sujeito efetua um disparo contra á vitima, colocando-a em risco de vida, visto que o projétil acertou lhe o peito.

Inidônea: Ocorre quando o meio utilizado é ineficaz absolutamente ou quando não existe o bem jurídico.

·         Absolutamente inidônea: Pretende matar todos os passageiros de um avião, em pleno voo, jogando-lhe uma pedra.
·         Relativamente inidônea: Dispara contra um cadáver, constando que o bem jurídico não corria risco (Seja por que não havia bem jurídico para correr riscos).

Cruenta: Ocorre quando a vitima é fisicamente atingida, mas mesmo assim o crime não se consuma.

Incruenta: Ocorre quando a vitima fica incólume (ileso). Ex: Disparar ate a munição acabar e a vitima sai ilesa.

Elemento Subjetivo: É o dolo, delito consumado e é pelo elemento subjetivo que podemos distinguir fatos típicos. Ex: Lesão corporal na tentativa de homicídio: No primeiro, o dolo, é a vontade de causar a lesão; no segundo é a de matar.

Crime Putativo: É onde o agente supõe, por erro, que esta praticando uma conduta típica, quando o fato não constitui crime.

Desistência Voluntaria: O Agente que, voluntariamente desiste de prosseguir a ação de execução ou desiste, impedindo que o resultado se produza, só respondendo pelos atos já praticados.

Arrependimento Eficaz: Após ter esgotados os meios pelo qual acorreria a prática do crime, o agente arrepende-se e evita que o resultado ocorra.

Arrependimento Posterior: É um conceito para diminuição de pena nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça á pessoa, onde o agente voluntariamente repara o dano ou reconstitui a coisa até o recebimento da queixa. Ex: O Agente furta um relógio e, antes de recebida a denúncia, devolve-o ao dono.

Infrações penais que não admitem tentativa

a) Culposas: Uma vez que sempre depende de um resultado lesivo.

b) Pretedolosos: Não é possível tentativa, já que o evento mais grave ocorre por mera culpa.

c) Contravenções Penais: Contravenção é uma infração penal, designada de crime menor, punida com pena de prisão simples ou multa (Wikipédia).

d) Omissivos Próprios: Também não admite resultado de tentativa, pois não exige o resultado natural da omissão. Ex: A Omissão de socorro, por exemplo, pois não necessita de um resultado para concretizar o tipo penal.

e) Habituais: Não se admite, por que é uma reiteração de atos. Ex: Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo).

f) Complexo: O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo = furto + ameaça. Não admitem tentativa por que na figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos.

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