quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Crime Consumado e Tentativa


Crime Consumado

Conceito (art.14, I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal)

Quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, ou seja, quando o tipo este inteiramente realizado.

* É consumado: Homicídio e infanticídio, com a morte; a lesão corporal com ofensa a integridade física ou a saúde; o furto com o apossamento da coisa alheia móvel; e o estelionato com a obtenção da vantagem alheia indevida.

Exaurimento: É quando a conduta do agente continua  a produzir outros resultados lesivos apos a consumação do ato.

Consumação ≠ Exaurimento

Consumação nos crimes:

Materiais: A consumação ocorre no evento (morte, lesão, dano).

Formal: É Dispensável o resultado naturalista, e a consumação ocorre sem exigir o resultado pretensioso pelo autor (art. 316 CP -Concussão - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida).

Permanentes: Aqui a consumação se prolonga com o tempo dependendo do sujeito ativo (art. 148 - Sequestro ou cárcere privado).

Culposos: Só a consumação com resultado (art. 121, § 3 - Homicídio Culposo).
Omissivos: Ha consumação ocorre no momento em que o agente deveria agir, mas não o fez (CP, Art. 135 - Omissão de socorro. O Agente não faz o que a norma manda). No impróprio só a consumação com um resultado lesivo.

Intercriminis (Caminho do crime)

Caminho que se passa na cabeça do agente, do momento da sua idéia de realização ate o ato de consumação.

Subjetivamente = Só a cogitação

* Cogitação na lei, não é punida, a não ser no crime de ameaça (art.147), incitação ao crime (art.286), de quadrilha ou bando (art.288).

Objetivamente = Os Atos preparatórios, execução e a consumação

a) Atos Preparatórios: São esternos ao agente, passa da cogitação a ação objetiva e também não são puníveis. Contudo alguns atos possuem tipos penais como: Petrechos para falsificação de moeda falsa (art.291 e 298); atribuir falsamente autoridade para celebrar casamento e etc.

b) Execução: São dirigidos diretamente a pratica do crime. O Critério mais aceito seria a do ataque ao bem jurídico, critério material, quando se houver perigo ao bem jurídico.

c) Consumação: Quando todos os elementos do tipo penal são realizados.

Elementos da Tentativa

A Tentativa situa-se no intercriminis a partir dos atos de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias á vontade do agente.

* A Tentativa pode ser interrompida:

a) Por desejo do agente

b) Por circunstâncias alheias a vontade do sujeito ativo

c) Não haverá tentativa, havendo desistência voluntaria ou arrependimento eficaz.

d) Há tentativa mesmo por interrupção externa.

Obs: Lembrando que toda tentativa ela é dolosa.

Tipos de tentativa (atos de execução acabados): Perfeita e Imperfeita; Idônea, relativamente inidônea e absolutamente inidônea; Cruenta e incruenta; Elemento subjetivo; Crime putativo; Desistência voluntaria; Arrependimento eficaz e Arrependimento posterior.

Perfeita (atos de execução inacabados): Quando a consumação não ocorre, apesar do agente ter praticado os atos necessários a produção do evento. Ex: Vitima, depois dos disparos é salva por intervenção dos médicos.

Imperfeita: Quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários para consumação por uma interferência externa. Ex: O Sujeito é preso antes de subtrair coisa alheia.

Idônea: É a tentativa que cria efetivamente perigo ao bem jurídico. Ex: O Sujeito efetua um disparo contra á vitima, colocando-a em risco de vida, visto que o projétil acertou lhe o peito.

Inidônea: Ocorre quando o meio utilizado é ineficaz absolutamente ou quando não existe o bem jurídico.

·         Absolutamente inidônea: Pretende matar todos os passageiros de um avião, em pleno voo, jogando-lhe uma pedra.
·         Relativamente inidônea: Dispara contra um cadáver, constando que o bem jurídico não corria risco (Seja por que não havia bem jurídico para correr riscos).

Cruenta: Ocorre quando a vitima é fisicamente atingida, mas mesmo assim o crime não se consuma.

Incruenta: Ocorre quando a vitima fica incólume (ileso). Ex: Disparar ate a munição acabar e a vitima sai ilesa.

Elemento Subjetivo: É o dolo, delito consumado e é pelo elemento subjetivo que podemos distinguir fatos típicos. Ex: Lesão corporal na tentativa de homicídio: No primeiro, o dolo, é a vontade de causar a lesão; no segundo é a de matar.

Crime Putativo: É onde o agente supõe, por erro, que esta praticando uma conduta típica, quando o fato não constitui crime.

Desistência Voluntaria: O Agente que, voluntariamente desiste de prosseguir a ação de execução ou desiste, impedindo que o resultado se produza, só respondendo pelos atos já praticados.

Arrependimento Eficaz: Após ter esgotados os meios pelo qual acorreria a prática do crime, o agente arrepende-se e evita que o resultado ocorra.

Arrependimento Posterior: É um conceito para diminuição de pena nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça á pessoa, onde o agente voluntariamente repara o dano ou reconstitui a coisa até o recebimento da queixa. Ex: O Agente furta um relógio e, antes de recebida a denúncia, devolve-o ao dono.

Infrações penais que não admitem tentativa

a) Culposas: Uma vez que sempre depende de um resultado lesivo.

b) Pretedolosos: Não é possível tentativa, já que o evento mais grave ocorre por mera culpa.

c) Contravenções Penais: Contravenção é uma infração penal, designada de crime menor, punida com pena de prisão simples ou multa (Wikipédia).

d) Omissivos Próprios: Também não admite resultado de tentativa, pois não exige o resultado natural da omissão. Ex: A Omissão de socorro, por exemplo, pois não necessita de um resultado para concretizar o tipo penal.

e) Habituais: Não se admite, por que é uma reiteração de atos. Ex: Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo).

f) Complexo: O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal. Ex: Roubo = furto + ameaça. Não admitem tentativa por que na figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos.

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